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MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

Secretaria de Áreas Protegidas e Ecoturismo

 

Nota Técnica nº 431/2021-MMA

PROCESSO Nº 02000.001975/2021-13

INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE ÁREAS PROTEGIDAS, SECRETARIA DE AREAS PROTEGIDAS, CONJUR/MMA.

ASSUNTO

 Análise da minuta de Acordo de Cooperação a ser celebrado entre a União, representada pelo Ministério do Meio Ambiente, e o Fundo Brasileiro para a Biodiversidade (FUNBIO) para a implementação do Programa Áreas Protegidas da Amazônia (ARPA).

REFERÊNCIAS

Processo SEI 02000.002272/2002-40 – Acordos e Termos de Cooperação firmados entre a União (Ministério do Meio Ambiente) e o FUNBIO para a implementação do Programa Áreas Protegidas da Amazônia (ARPA).

Manual Operacional do Programa Arpa.

Decreto Nº 8.505, de 20 de agosto de 2015, que dispõe sobre o Programa  Áreas Protegidas da Amazônia (Arpa).

SUMÁRIO EXECUTIVO

ANÁLISE

 O Programa Áreas Protegidas da Amazônia (ARPA) é um programa de longo prazo, divido em Fases I, II e III, tendo sido iniciado em 2002 e com término previsto em 2039. Esta Nota Técnica trata da análise da minuta de Acordo de Cooperação Técnica, e respectivo Plano de Trabalho, que deverá ser celebrada entre a União, representada pelo Ministério do Meio Ambiente, e o Fundo Brasileiro para a Biodiversidade (FUNBIO), com o objetivo de viabilizar a continuidade da implementação do Programa.

 O Programa Áreas Protegidas da Amazônia (ARPA), instituído no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, tem os seguintes objetivos:

I – Apoiar a criação e a consolidação de Unidades de Conservação federais e estaduais de proteção integral e de uso sustentável na região amazônica, protegendo 60 milhões de hectares;

II – Auxiliar a manutenção das Unidades de Conservação federais e estaduais de proteção integral e de uso sustentável na região amazônica que integram o Programa, conforme seus manuais e normas;

II – Propor mecanismos que garantam a sustentação financeira das Unidades de Conservação de proteção integral e de uso sustentável a longo prazo;

V – Assegurar a conservação de uma amostra representativa da biodiversidade do bioma Amazônia e a manutenção de serviços ecossistêmicos na região, inclusive aqueles relacionados à mitigação da mudança do clima e à adaptação a ela; e

VI – Contribuir para desenvolvimento sustentável no bioma Amazônia de forma descentralizada e participativa.

 

 4.3.                      O ARPA é estruturado em 4 componentes, que estão associados aos Marcos Referenciais do Programa, a saber: (1) criação de UCs, (2) consolidação de UCs, (3) manutenção de UCs consolidadas e (4) coordenação e Gestão do Programa.

 

 4.4.                     O financiamento do Programa é feito por doadores de parceiros como o Global Environment Facility – GEF (gerenciado pelo Banco Mundial), o governo da Alemanha (através do Banco de Desenvolvimento da Alemanha – KfW), a Rede WWF (Fundo Mundial para a Natureza, através do WWF-Brasil) e o Fundo Amazônia, gerenciado pelo BNDES. Outros doadores são o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), a Margaret A. Cargill Foundation, a Gordon and Betty Moore Foundation e a Anglo American.

 

 4.5.                     Considerando doações e contrapartidas governamentais, a Fase I do Programa ARPA teve um aporte de R$ 149,6 milhões (2003 a 2010), a Fase II (2010-2018) teve aporte de R$ 258,3 milhões e a Fase III (2018-2039) terá um total estimado de R$ 1,4 bilhão investido no Programa.

  4.6.                 Nesta fase III do Programa destaca-se a criação do Fundo de Transição, cuja dotação, proveniente de doações dos parceiros acima listados, será de aproximadamente US$ 215 milhões. Um dos objetivos do Fundo de Transição é o de garantir os recursos necessários para uma transição da origem dos recursos necessários a fazer frente ao alcance dos objetivos do Programa, ou seja, substituir o financiamento com recursos oriundos de doações de parceiros para o financiamento com recursos públicos. Assim sendo, essa estratégia financeira, seguindo o estabelecido no Decreto Nº 8.505, visa desenvolver mecanismos para estimular o aumento gradual do aporte de recursos do governo federal e dos governos estaduais, incluindo dotações orçamentárias e fontes alternativas de recursos, como as compensações ambientais e os pagamentos por serviços ambientais, em substituição das atuais fontes de financiamento.

 4.7.                 Conforme previsto no Manual Operacional do Programa, e a exemplo do que tem sido feito desde a Fase I, a execução financeira será controlada pelo Sistema Cérebro, do FUNBIO, o qual permitirá o planejamento, execução e monitoramento físico e financeiro de todas as ações propostas. Adicionalmente haverá o monitoramento por meio de relatórios frequentes, por meio de reuniões do Comitê do Programa (CP) (órgão máximo decisório) e do Comitê do Fundo de Transição (CFT), por missões de supervisão executadas por diferentes doadores e por auditoria independente.

 4.8.                Com efeito, o Art. 42 da Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, estabelece as cláusulas essenciais para a formalização das parcerias mediante Acordo de Cooperação Técnica. Nesse sentido, observa-se que a minuta em perspectiva contém todos os elementos essenciais exigidos por tal diploma legal e está de acordo com a minuta elaborada pela AGU. Outrossim, verificou-se que o conteúdo consignado está de acordo com o Decreto Nº 8.505, de 20 de agosto de 2015, que dispõe sobre o Programa Áreas Protegidas da Amazônia e com o Manual Operacional do Programa ARPA.


 4.9.                Nessa perspectiva, o Parágrafo único do Art. 42 determina que “Constará como anexo do termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação o plano de trabalho, que deles será parte integrante e indissociável”. Assim sendo, o Art. 22 lista os elementos que deverão constar no plano de trabalho, quais sejam: “I - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas; II - descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados; II-A - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria; III - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas e IV - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.” 

 4.10.              Diante dessas considerações, foi realizada análise da minuta do plano de trabalho, cuja elaboração foi resultado da parceria entre os técnicos do MMA e do FUNBIO, e concluiu-se pela conformidade desta a luz da Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014 e do Decreto Nº 8.505, de 20 de agosto de 2015, que dispõe sobre o Programa Áreas Protegidas da Amazônia e com o Manual Operacional do Programa Arpa. 


 4.11.              Conclui-se daí que as competências e obrigações de cada parte discriminadas na minuta de Acordo de Cooperação em perspectiva mostram-se adequadas à execução técnica do Programa ARPA por parte da Secretaria de Áreas Protegidas/MMA, bem como à gestão financeira do Programa, seu monitoramento e prestação de contas ao doador, por parte do FUNBIO. 


 4.12.              É importante destacar que o FUNBIO, gestor financeiro do Programa, acumulou enorme experiência desde a Fase I, desenvolvendo e implementando importantes inovações na gestão do ARPA. Além de monitorar e auditar a execução de todas as Unidades de Conservação beneficiárias, o FUNBIO presta serviços fundamentais à Unidade de Coordenação do Programa para a elaboração de relatórios de progresso e apoio técnico nas etapas da seleção, contratação e aquisição de bens, serviços e consultorias necessárias para alcance dos objetivos estabelecidos. 
Assim, atestamos por meio desta nota que as ações a serem conduzidas pelo FUNBIO irão contribuir para o alcance dos objetivos do Programa ARPA, em especial no que se refere ao fortalecimento da gestão financeira do Programa e à consolidação e manutenção das Unidades de Conservação apoiadas.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

CONCLUSÃO

 Diante dos argumentos apresentados, conclui-se pela conformidade da minuta de Acordo de Cooperação Técnica e respectivo plano de trabalho, que tem como finalidade dar continuidade ao Programa Áreas Protegidas da Amazônia (ARPA) em parceria com a FUNBIO.


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Documento assinado eletronicamente por Rivaldo Pinheiro Neto, Chefe de Gabinete, em 15/04/2021, às 19:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por André Pitaguari Germanos, Secretário(a) de Áreas Protegidas, em 15/04/2021, às 19:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02000.001975/2021-13 SEI nº 0711500